Entrevista – Exclusiva: As principais dúvidas dos pré-candidatos

O advogado especialista em Direito Eleitoral, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da   OAB/C e da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político Pierre Vanderlinde, em entrevista exclusiva que concedeu ao Blog, respondeu as principais dúvidas expressadas pelos entes políticos até o momento sobre o pleito de outubro.

Blog – Em municípios do porte de Urussanga, a nominata de candidatos a vereador de cada partido deve ser 14 ou 18 nomes?

Pierre – Embora a Lei 9.504/97 ainda preveja que nos Municípios de até cem mil eleitores cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares na Câmara, esta norma tornou-se inaplicável, diante do advento da Emenda Constitucional nº 97, que pôs fim à Coligações para as eleições proporcionais. Vale a regra geral de 150% do número total de cadeiras. Em Urussanga, como a Câmara tem 9 vereadores, cada partido poderá lançar até 14 candidatos.

Blog – Sobre a definição de vagas no legislativo quando da eleição, fala-se de quociente e maior sobra, como de fato ocorrerá?

Pierre – O sistema proporcional brasileiro possui uma fórmula matemática para a distribuição das cadeiras. Primeiramente divide-se o total de votos válidos (excluídos nulos e brancos) pelo número de vagas e obtém-se o Quociente Eleitoral. Em Urussanga, de acordo com eleições anteriores, podemos dizer que o Quociente Eleitoral é de aproximadamente 13.500 votos dividido por 9 cadeiras, resultando em 1500 votos. No segundo passo, divide-se o número total de votos válidos do partido pelo Quociente Eleitoral, obtendo-se o Quociente Partidário. Assim, a cada 1.500 votos feitos o partido político conquista uma das cadeiras da Câmara Municipal. As vagas não preenchidas neste cálculo são chamadas de “sobras”. Aí é que reside a controvérsia. Até as eleições de 2016, só concorriam às “sobras” os partidos que tivessem obtido o Quociente Partidário, ou seja, aqueles que já haviam conquistado uma das cadeiras no primeiro cálculo. Com o fim das coligações, tal regra prejudicaria os partidos menores que, por exemplo, tivessem feito menos de 1.500 votos. Assim, já na eleição de 2018 passou a vigorar uma nova regra. Participam da disputa das “sobras” todos os partidos políticos que tenham lançado candidaturas. Destaco apenas que tal regra ainda pode mudar. Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pautada para julgamento no STF para 04 de março, sendo que 05 de março é a data final para a Justiça Eleitoral editar suas Resoluções.

Blog – Estamos no período denominado pré-campanha, o que não pode ser feito neste?

Pierre – Basicamente não pode pedir votos, nem fazer despesas de grande monta. A legislação relativizou a caracterização da chamada “propaganda antecipada”, passando a permitir uma série de condutas, como identificar-se como pré-candidatos, conceder entrevistas, fazer postagens em redes sociais, posicionar-se sobre questões de relevante interesse social, fazer críticas à atual administração, divulgar suas propostas e plataforma de governo.

Nos processos AgRg no AI 9-24 de Várzea Paulista/SP e AgRg no REspe 43-46 de Itabaina-SE o TSE fixou as balizas da propaganda antecipada:

Primeira baliza: o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, configura propaganda antecipada irregular independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos. É dizer: qualquer forma de pedido de votos atrai a norma que veda a propaganda extemporânea, com sujeição do autor e do beneficiário à pena de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Segunda baliza: os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em indiferentes eleitorais, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça especializada.

Terceira baliza: o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja a irregularidade per se. Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, obedecendo os seguintes ônus e exigências: a) impossibilidade de utilização de formas proscritas (proibidas) durante o período oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; b) respeito ao alcance das possibilidades do “pré-candidato médio”, sendo que eventuais excessos serão examinados sob o viés do abuso de poder econômico nos casos concretos.

Blog – Desde a eleição de 2018 observa-se uma grande mobilização na internet, redes sociais, sites, etc. existe um limite? Proibições?

Em qualquer período (campanha e pré-campanha) a propaganda paga na internet é vedada, sendo permitido apenas o impulsionamento de conteúdo. No mais, o território é livre, respondendo pelos excessos. No período de pré-campanha, a internet e redes sociais podem ser utilizadas, sendo proibido o pedido de votos e devendo ter cautela com despesas (megaproduções e impulsionamentos de conteúdo).

Mais lidas

O acesso é gratuito, mas assinantes recebem nossos posts exclusivos direto no email. Inscreva-se!

Pague com Pix na chave
(48) 996903340 em favor de
Paulo Donizete Matias